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CNJ edita Recomendação 168 e institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana
Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Recomendação 168/2026, que altera a Recomendação CNJ 123/2022 para orientar os órgãos do Poder Judiciário brasileiro na observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, bem como no uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O texto também institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana.
O Estatuto reúne diretrizes destinadas a subsidiar a atuação da magistratura brasileira na garantia dos direitos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.
De caráter orientador, o documento não promove alterações vinculantes no regime jurídico da magistratura nacional. A proposta é estimular a utilização da jurisprudência e das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH, além da consideração das recomendações e dos parâmetros desenvolvidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH no processo de tomada de decisão judicial.
A recomendação foi inspirada em protocolos já acolhidos pelo CNJ, como os protocolos para julgamento com perspectiva de gênero e raça.
O desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a Recomendação 168/2026 deve ser lida como um ato de responsabilização institucional do Poder Judiciário. “Ela reafirma que não existe jurisdição ‘neutra’ quando o caso envolve direitos humanos. Ao reforçar a noção do constitucionalismo multinível, o CNJ indica um caminho: decidir para reconhecer e proteger pessoas vulneráveis.”
De acordo com o especialista, o texto altera a Recomendação 123/2022 para enfatizar o controle de convencionalidade conforme a jurisprudência interamericana e para estimular a priorização de processos ligados à reparação de vítimas em casos envolvendo o Estado brasileiro. “Isso desloca o eixo do Judiciário: da autossuficiência do direito interno para a abertura constitucional e para a accountability internacional em direitos humanos.”
Cambi aponta, contudo, um ponto crítico decisivo: “O Estatuto é declarado como ‘documento de natureza orientadora’. Ele não altera, ‘em caráter vinculante’, o regime jurídico da magistratura. Esse desenho pode produzir dois efeitos opostos. Pode ser motor de transformação cultural, ou pode virar ornamento institucional. A diferença não está no texto. Está na vontade de implementação, no compromisso com a máxima efetividade do Estado Democrático de Direito e com a ética institucional da justiça da decisão.”
Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana
O desembargador afirma que o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana parte de uma premissa exigente: toda juíza e todo juiz nacional é também interamericano. “Isso não é retórica, é um comando de postura.”
De acordo com Cambi, a medida impõe que a magistratura aplique os direitos humanos como direito vigente, e julgue com responsabilidade regional, em diálogo com a Corte IDH e CIDH.
“No plano técnico, o Estatuto organiza um método de decisão: aplicar tratados; promover diálogo entre jurisdições; buscar harmonização entre normas; interpretar o direito interno conforme a CADH e outros tratados; e, quando necessário, exercer controle de convencionalidade. Além disso, orienta o uso do princípio pro persona e a consideração de parâmetros interamericanos como fonte interpretativa”, destaca.
No plano de efetividade, ele explica, o Estatuto fixa deveres de resultado, como centralidade da vítima; devida diligência judicial; proteção contra revitimização; e, quando constatada violação, adoção de medidas voltadas à reparação integral, inclusive garantias de não repetição, no âmbito da competência. “Isso desloca o Judiciário do formalismo para a responsabilização concreta pela efetivação dos direitos humanos.”
Direito das Famílias
Para Eduardo Cambi, a Recomendação 168/2026 tem potencial de operar como chave de reconstrução dogmática no Direito das Famílias e de Sucessões. “Esses ramos, historicamente, foram estruturados sob padrões patriarcais e racializados, muitas vezes legitimados por uma aparência de neutralidade”.
Ele esclarece que o Estatuto fornece instrumentos para romper essa neutralidade fictícia, ao exigir proteção especial em vulnerabilidade agravada e ao adotar o enfoque interseccional. Também explicita a noção de vulnerabilidade agravada e inclui, entre outros grupos, crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas afrodescendentes, pessoas com deficiência e população LGBTQIAP+.
Além disso, Eduardo Cambi afirma que o Estatuto exige atenção à interseccionalidade, isto é, à sobreposição de vulnerabilidades na mesma pessoa. “Em Famílias e Sucessões, isso é decisivo, pois conflitos patrimoniais e parentais raramente são simétricos. Daí decorre um dever crítico: reconstruir a aplicação de princípios clássicos sob a lente de direitos humanos.”
“A dignidade humana deixa de ser enunciado abstrato e passa a orientar consequências práticas. A solidariedade familiar não pode ser usada para impor sacrifícios unilaterais às mulheres, sobretudo quando há sobrecarga de cuidado e desigualdade econômica. A boa-fé objetiva, em contexto de dissolução conjugal e sucessões, deve funcionar como instrumento contra fraudes patrimoniais e ocultações assimétricas de informação”, afirma.
O desembargador ressalta que a parentalidade responsável, quando lida sob o Estatuto, exige decisões que protejam crianças e adolescentes com prioridade real, e não apenas formal. “Exige devido processo, mas também devido cuidado. Exige prevenção de revitimização e participação adequada das vítimas no processo, quando pertinente.”
“A equidade, nesse marco, deixa de ser concessão moral e passa a ser técnica de justiça material voltada à redução de desigualdades estruturais. O impacto processual também é relevante”, observa.
O Estatuto, segundo ele, exige devida diligência judicial, prazo razoável e decisões compreensíveis, com indicação das fontes internacionais utilizadas. “Em litígios familiares e sucessórios, isso combate dois problemas recorrentes: a demora que destrói direitos e a linguagem que exclui as partes do sentido da decisão.”
Gênero e raça
O desembargador Eduardo Cambi reconhece que a Recomendação 168/2026 mantém um diálogo de complementaridade com os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e raça. “A Recomendação 168/2026, por sua vez, fornece a moldura multinível e regional: direitos humanos como parâmetro de validade, interpretação conforme tratados e controle de convencionalidade quando necessário.”
“O Estatuto também reforça uma ética processual de centralidade das vítimas, proteção física e emocional, e prevenção de revitimização. Esses elementos são estruturais para julgamentos de violência doméstica, fraudes patrimoniais, racismo estrutural e discriminações múltiplas. Sem eles, o processo pode se tornar uma forma sofisticada de violência institucional”, comenta.
Ele acrescenta que, além disso, ao orientar linguagem simples e indicação de fontes internacionais, o Estatuto impõe transparência argumentativa. “Isso é essencial para a justiça de gênero e racial.”
“A desigualdade estrutural se perpetua quando as decisões se escondem em tecnicalidades opacas. A máxima efetividade exige fundamentação responsável, até para conferir legitimidade jurisdicional na afirmação dos direitos humanos”, pondera.
Aplicação efetiva
O desembargador observa que há desafios para a aplicação efetiva dessas diretrizes nos tribunais brasileiros. “O primeiro desafio é institucional e está reconhecido pela própria Recomendação: a difusão do Estatuto, formação inicial e continuada, acesso a bases interamericanas e iniciativas de disseminação de jurisprudência, inclusive com ferramentas on-line. Isso revela um diagnóstico: sem infraestrutura cognitiva e tecnológica, o controle de convencionalidade e o diálogo jurisdicional permanecem periféricos.”
Já o segundo desafio, na visão dele, é cultural. “Há resistência ao abandono do formalismo autossuficiente e uma tendência a considerar os tratados como mero ornamento argumentativo. O Estatuto confronta isso ao estabelecer competências da magistratura e ao exigir consideração de jurisprudência interamericana e parâmetros da CIDH. Aqui, a crítica é direta: neutralidade formal pode ser cumplicidade com desigualdade estrutural.”
“O terceiro desafio é operativo. Devida diligência, prazo razoável e proteção contra revitimização exigem organização de rotinas, capacitação de equipes e rede de apoio. Sem isso, o discurso de direitos humanos colide com práticas que produzem demora, desgaste e silenciamento de vítimas. O Estatuto, ao insistir em diligência e proteção, impõe um padrão ético-jurídico de serviço público jurisdicional”, acrescenta Cambi.
Outro desafio mencionado pelo especialista é a coordenação para cumprimento de decisões interamericanas. “Conforme o Estatuto, decisões da Corte IDH relativas ao Brasil são de cumprimento obrigatório por órgãos do Judiciário, e também prevê apoio das Unidades de Monitoramento e Fiscalização – UMFs e cooperação interinstitucional. Isso demanda capacidade real de implementação e, em certos casos, enfrentamento de litígios estruturais. Sem coordenação, a reparação integral se frustra.”
Por fim, o desembargador aponta um desafio político-institucional, de autonomia e independência judicial. “O Estatuto exige proteção contra ingerências internas e externas e condições para exercício independente. Direitos humanos não prosperam em ambiente de intimidação. A justiça de gênero e racial, em especial, costuma enfrentar reações. A independência judicial é condição de possibilidade da máxima efetividade dos direitos humanos.”
“O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana reafirma um compromisso ético da magistratura com a máxima efetivação dos direitos humanos: julgar a partir da perspectiva da superação das injustiças sociais implica ir além da neutralidade formal, orientando a decisão para soluções que promovam, de forma concreta, a dignidade humana. Pretensa neutralidade judicial, quando dissociada das desigualdades concretas, atua como mecanismo de reprodução de injustiças”, diz.
No campo do Direito das Famílias e das Sucessões, Eduardo Cambi conclui que se impõem uma postura hermenêutica comprometida com a centralidade das vítimas, a leitura interseccional das vulnerabilidades e a efetivação da reparação integral, sob pena de esvaziamento do próprio sentido normativo da dignidade da pessoa humana.
Por Débora Anunciação
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